NÃO PODE OCORRER 'INTERVENÇÃO' NO PDT DE MOSSORÓ.
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Claudionor dos Santos (PDT) é presidente da Câmara Municipal de Mossoró, RN.
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A notícia dando conta de uma possível intervenção no Partido Democrático Trabalhista-PDT, de Mossoró, é destacada em vários veículos de comunicação do estado, notadamente nos blogs. Do ponto de vista legal, pode haver substituição dos atuais membros da Comissão Provisória; intervenção, não.
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O processo de intervenção, que está previsto no estatuto de todo partido político, requer entre outras condições para a sua efetivação, a existência de um diretório formalizado, o que não é o caso do PDT de Mossoró. Aqui existe apenas uma Comissão Provisória designada por ato do Diretório Estadual, como legalmente previsto.
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Neste caso, a própria denominação (‘Comissão Provisória’) mostra que a provisoriedade pode ser desfeita a qualquer tempo, notadamente em duas situações: primeiro, com a eleição/escolha de um Diretório que, nos termos estatutários, passará a ter plena autonomia para atuação e; segundo quando o Diretório Estadual, por previsão legal, encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) uma nova Comissão Provisória. Resumindo: quem pode o maior (nomear), pode o menor (substituir).
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No que se refere a uma provável ‘expulsão’ do vereador Claudionor dos Santos (PDT), em razão de não estar ele, supostamente, seguindo as normas e diretrizes do partido, ai a coisa muda de figura. Sim porque, não obstante a existência (ou não) de ato de insubordinação, da parte do vereador Claudionor, existe a previsão legal para, neste caso, ser desencadeado todo um processo que observe, entre outras coisas, a plena defesa do acusado, observância de prazos, etc. Mas, ai já são outros quinhentos...
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O processo de intervenção, que está previsto no estatuto de todo partido político, requer entre outras condições para a sua efetivação, a existência de um diretório formalizado, o que não é o caso do PDT de Mossoró. Aqui existe apenas uma Comissão Provisória designada por ato do Diretório Estadual, como legalmente previsto.
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Neste caso, a própria denominação (‘Comissão Provisória’) mostra que a provisoriedade pode ser desfeita a qualquer tempo, notadamente em duas situações: primeiro, com a eleição/escolha de um Diretório que, nos termos estatutários, passará a ter plena autonomia para atuação e; segundo quando o Diretório Estadual, por previsão legal, encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) uma nova Comissão Provisória. Resumindo: quem pode o maior (nomear), pode o menor (substituir).
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No que se refere a uma provável ‘expulsão’ do vereador Claudionor dos Santos (PDT), em razão de não estar ele, supostamente, seguindo as normas e diretrizes do partido, ai a coisa muda de figura. Sim porque, não obstante a existência (ou não) de ato de insubordinação, da parte do vereador Claudionor, existe a previsão legal para, neste caso, ser desencadeado todo um processo que observe, entre outras coisas, a plena defesa do acusado, observância de prazos, etc. Mas, ai já são outros quinhentos...
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