- TSE CONFIRMA CONDENAÇÃO DE WILMA DE FARIA POR PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA.
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O Recurso Ordinário nº 2.370, julgado no Plenário do TSE na sessão de hoje (15/10) e, em seguida, devidamente publicado, nos termos regimentais daquela Corte, manteve a condenação de pena pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imposta pelo TRE-RN à Wilma de Faria, candidata ao Governo do Rio Grande do Norte nas eleições de 2006. A ação foi proposta pela ‘Coligação Vontade Popular’.
Segundo o voto do Relator, Ministro Marcelo Ribeiro, a causa de pedir apresentada na peça inicial consistiu na utilização de um veículo da marca Fiat, guiado por servidor público em horário de trabalho, no dia 21 de setembro de 2006, no Município de Goianinha/RN, no transporte de ferragens e tábuas de andaimes destinados à realização da pintura do nome e número da recorrida no muro do seu comitê eleitoral.
De ressaltar, que segundo o entendimento esposado pelo Ministro Marcelo Ribeiro, embora a alegação tenha sido comprovada por meio das imagens gravadas no DVD juntado ao processo, a utilização de um veículo para facilitar o trabalho da pintura do muro de um comitê eleitoral da recorrida, candidata ao cargo de governador, não tem o condão de atrair sanção de tamanha gravidade.
NOTA: em conformidade com a linha dos precedentes do TSE, a aplicação das penalidades de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada, preferencialmente, pelo princípio constitucional da proporcionalidade. Entretanto, entendo que, existem condutas vedadas, como por exemplo a participação da candidata em inaugurações de obras públicas, no período eleitoral, que têm potencialidade para interferir no resultado das eleições. Neste aspecto, aliás, não é necessária a comprovação do nexo causal entre as condutas ilícitas e o resultado das eleições para ensejar a cassação do mandato eletivo.
(Fonte: TSE)
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www.twitter.com/herbertmota
O Recurso Ordinário nº 2.370, julgado no Plenário do TSE na sessão de hoje (15/10) e, em seguida, devidamente publicado, nos termos regimentais daquela Corte, manteve a condenação de pena pecuniária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), imposta pelo TRE-RN à Wilma de Faria, candidata ao Governo do Rio Grande do Norte nas eleições de 2006. A ação foi proposta pela ‘Coligação Vontade Popular’.
Segundo o voto do Relator, Ministro Marcelo Ribeiro, a causa de pedir apresentada na peça inicial consistiu na utilização de um veículo da marca Fiat, guiado por servidor público em horário de trabalho, no dia 21 de setembro de 2006, no Município de Goianinha/RN, no transporte de ferragens e tábuas de andaimes destinados à realização da pintura do nome e número da recorrida no muro do seu comitê eleitoral.
De ressaltar, que segundo o entendimento esposado pelo Ministro Marcelo Ribeiro, embora a alegação tenha sido comprovada por meio das imagens gravadas no DVD juntado ao processo, a utilização de um veículo para facilitar o trabalho da pintura do muro de um comitê eleitoral da recorrida, candidata ao cargo de governador, não tem o condão de atrair sanção de tamanha gravidade.
NOTA: em conformidade com a linha dos precedentes do TSE, a aplicação das penalidades de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada, preferencialmente, pelo princípio constitucional da proporcionalidade. Entretanto, entendo que, existem condutas vedadas, como por exemplo a participação da candidata em inaugurações de obras públicas, no período eleitoral, que têm potencialidade para interferir no resultado das eleições. Neste aspecto, aliás, não é necessária a comprovação do nexo causal entre as condutas ilícitas e o resultado das eleições para ensejar a cassação do mandato eletivo.
(Fonte: TSE)
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