ELEIÇÃO SUPLEMENTAR EM MOSSORÓ, RN: QUEM NÃO PODE CONCORRER?
Não obstante já determinado
pelo E. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TER-RN), com previsão para o dia 4 de maio vindouro, não vislumbro, do
ponto de vista jurídico, a possibilidade de ocorrer a eleição suplementar, em
Mossoró, para escolher, pelo voto direto e secreto, o Prefeito e o
Vice-Prefeito, porquanto ainda em aberto e sob o crivo do E. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quase duas
dezenas de ações ajuizadas contra as principais candidaturas no pleito municipal
de 2014. Tais ações, por sua vez, culminaram nas cassações dos mandatos da prefeita eleita e
de seu vice, Claudia Regina e Welington Filho, respectivamente, bem assim da
segunda colocada e seu vice, Larissa Rosado e Josivan Meneses, respectivamente.
Não, agora, não. Mas, admitamos que ninguém questione a sua realização e
realmente seja iniciado o processo relativo ao pleito. Neste caso, especificamente,
qualquer cidadão, desde que filiado a um partido político e que preenche os
requisitos previstos tanto na Constituição Federal como na Legislação Eleitoral,
em especial a Lei Complementar nº 135/2010, a chamada “Lei da Ficha Limpa,” pode
ser candidato. Assim, diante dos nomes que estão postos no tabuleiro para a eleição
suplementar em Mossoró, prudente, pois, indagar: quem não pode ser candidato? Simples:
quem bate de frente com a legislação eleitoral, e, em especial quem se insere
nas vedações determinadas na referida lei da ficha limpa, está fora da possibilidade
de concorrer a um dos dois cargos objetos do pleito.
Dentre as hipóteses
específicas de impedimento destacam-se: condenação criminal (crime
contra a economia popular, administração pública e a patrimônio público, contra
o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os casos de
falência, meio ambiente, saúde pública, eleitorais cominadas em pena privativa
de liberdade, abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução
à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual; e
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando); rejeição de
contas (a rejeição das contas políticas, as contas técnicas, ou contas de
gestão); renúncia (O mandatário que renuncia após ter sido protocolada
uma denúncia capaz de lavar à sua cassação fica atingido pela lei); quebra
de decoro parlamentar; chefes do executivo cassados; aposentadoria compulsórias
(Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou
que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar em razão de processo administrativo
disciplinar ficam inelegíveis); Praticantes de abuso de poder político,
econômico ou dos meios de comunicação; Expulsos por conselhos profissionais;
Improbidade administrativa (Condenados à suspensão dos direitos políticos,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito); Servidores demitidos; Realizadores de
doações ilegais.
Assim, fica descomplicado para a definição de quem pode e de
quem não pode ser candidato, bem assim de concluir-se, por lógico, que a tentativa
de registro de qualquer candidatura impedida por força da lei, principalmente em face do exíguo lapso temporal entre o início e o final do plocesso, em situações
como tal, resta mais que evidente a tentativa de burla em dose dupla, sendo uma perpetrada
contra a Justiça Eleitoral e outra, de gravidade não menor, direcionada ao eleitor.
HERBERT OLIVEIRA MOTA
Advogado
Especialista em Direito Público
(Mossoró,
RN, 31 de Março de 2014)
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