ELEIÇÃO SUPLEMENTAR EM MOSSORÓ, RN: QUEM NÃO PODE CONCORRER?



Não obstante já determinado pelo E. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TER-RN), com previsão para o dia 4 de maio vindouro, não vislumbro, do ponto de vista jurídico, a possibilidade de ocorrer a eleição suplementar, em Mossoró, para escolher, pelo voto direto e secreto, o Prefeito e o Vice-Prefeito, porquanto ainda em aberto e sob o crivo do E. Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quase duas dezenas de ações ajuizadas contra as principais candidaturas no pleito municipal de 2014. Tais ações, por sua vez, culminaram nas cassações dos mandatos da prefeita eleita e de seu vice, Claudia Regina e Welington Filho, respectivamente, bem assim da segunda colocada e seu vice, Larissa Rosado e Josivan Meneses, respectivamente. 

Não, agora, não. Mas, admitamos que ninguém questione a sua realização e realmente seja iniciado o processo relativo ao pleito. Neste caso, especificamente, qualquer cidadão, desde que filiado a um partido político e que preenche os requisitos previstos tanto na Constituição Federal como na Legislação Eleitoral, em especial a Lei Complementar nº 135/2010, a chamada “Lei da Ficha Limpa,” pode ser candidato. Assim, diante dos nomes que estão postos no tabuleiro para a eleição suplementar em Mossoró, prudente, pois, indagar: quem não pode ser candidato? Simples: quem bate de frente com a legislação eleitoral, e, em especial quem se insere nas vedações determinadas na referida lei da ficha limpa, está fora da possibilidade de concorrer a um dos dois cargos objetos do pleito. 

Dentre as hipóteses específicas de impedimento destacam-se: condenação criminal (crime contra a economia popular, administração pública e a patrimônio público, contra o patrimônio privado, sistema financeiro, mercado de capitais e os casos de falência, meio ambiente, saúde pública, eleitorais cominadas em pena privativa de liberdade, abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando); rejeição de contas (a rejeição das contas políticas, as contas técnicas, ou contas de gestão); renúncia (O mandatário que renuncia após ter sido protocolada uma denúncia capaz de lavar à sua cassação fica atingido pela lei); quebra de decoro parlamentar; chefes do executivo cassados; aposentadoria compulsórias (Magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar em razão de processo administrativo disciplinar ficam inelegíveis); Praticantes de abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação; Expulsos por conselhos profissionais; Improbidade administrativa (Condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito); Servidores demitidos; Realizadores de doações ilegais

Assim, fica descomplicado para a definição de quem pode e de quem não pode ser candidato, bem assim de concluir-se, por lógico, que a tentativa de registro de qualquer candidatura impedida por força da lei, principalmente em face do exíguo lapso temporal entre o início e o final do plocesso, em situações como tal, resta mais que evidente a tentativa de burla em dose dupla, sendo uma perpetrada contra a Justiça Eleitoral e outra, de gravidade não menor, direcionada ao eleitor.


HERBERT  OLIVEIRA  MOTA
Advogado Especialista em Direito Público
(Mossoró, RN, 31 de Março de 2014)

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