BOLSA-ATLETA PARA GUIAS DE ESPORTISTAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL É APROVADA EM COMISSÃO DA CÂMARA FEDERAL.
A Comissão de Turismo e
Desporto aprovou o Projeto de Lei 5372/13,
da deputada federal Sandra Rosado (PSB-RN), que permite a concessão de
Bolsa-Atleta aos atletas-guia que competem e treinam junto com os atletas
paraolímpicos com deficiência visual das categorias T11 e T12.
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O projeto, que altera a Lei 10.891/04,
e prevê bolsas mensais para os atletas paraolímpicos de R$ 1.850 a R$ 15 mil,
dependendo dos resultados obtidos por eles, recebeu parecer favorável do
deputado federal Romário (PSB-RJ). “Esse incentivo tem se
mostrado relevante política pública para impulsionar o desporto paraolímpico do
País”, disse. “Dos 182 atletas que defenderam a bandeira brasileira nos Jogos
Paralímpicos de Londres, em 2012, 156 treinavam com o apoio do Programa
Bolsa-Atleta”, complementou. Ele considera necessária a inclujsão dos atletas-guias como possíveis beneficiários do incentivo.
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A categoria T11 engloba
desde os atletas totalmente privados da percepção da luz aos que a
percebem, mas são incapazes de reconhecer o formato de uma mão a qualquer
distância ou em qualquer direção, o que os faz sempre depender de atletas-guia
durante treinos e competições.
Já na categoria T12, apenas alguns são auxiliados por
atletas-guia. Nela estão desde atletas com a capacidade de reconhecer o formato
de uma mão àqueles com acuidade visual de 6/60 e/ou com campo visual maior do
que 5º e menor do que 20º.
A proposta define, como requisito necessário para a concessão do
benefício aos atletas-guia, a comprovação do período mínimo de 12 meses de
treinamento. A ideia, segundo a autora, é “evitar oportunismos”. O atleta-guia
da categoria T12 deverá, adicionalmente, apresentar documento fornecido por
entidade de prática desportiva comprovando que o atleta com o qual compete
necessita de atleta-guia. A definição da categoria da bolsa do guia dependerá
de avaliação dos resultados do atleta paraolímpico.
Tramitação
Agora a proposta será analisada em caráter
conclusivo pelas
comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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