ARTIGO.
AGORA
É CRIME *
Hospital
não poderá exigir caução em caso de emergência
Agora é crime exigir cheque ou
outro tipo de garantia em hospitais quando do atendimento ao cidadão, em caso de
emergência, ficando ainda proibido a exigência de preenchimento prévio de
formulários administração em hospital quanto do atendimento.
È lei. A sanção da Presidente
foi publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2012, acrescentando o art. 135-A
ao Código Penal.
No mundo jurídico tal alteração
é denominada de “condicionamento de
atendimento médico-hospitalar emergencial” e a partir de agora é crime
condicionar e exigir o atendimento medido hospitalar emergencial a qualquer
garantia (cheque, promissória, etc.), cuja pena vai de 03 (três) meses a 01
(um) ano e multa, podendo ser aumentada em até o dobro ou ao triplo, no caso da
negativa do atendimento resultar em lesão corporal grave ou a morte,
respectivamente.
Para o conhecimento da
população, a lei determina que os hospitais devem fixar em lugar visível,
cartaz ou equivalente com a informação: “Constitui
crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer
garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como
condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art.
135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”, muito
embora a lei não traga a indicação de sanção no caso de descumprimento de tal
medida e ao nosso sentir, o legislador falhou em não definir tal situação,
ficando tal tarefa a União através de regulação de tal dispositivo.
Tal proibição será
aplicada quando do atendimento de “emergência”, ou seja, quando existir
situação de risco de vida a vitima, não se aplicando em caso de urgência,
quando não ocorrer tal risco, tudo com base nos conceitos emitidos pelo
Protocolo Internacional de atendimento Pré Hospitalar. Então será crime quando
de situações que expõe o paciente a determinado risco de vida.
No Brasil a exigência
de cheque como caução para internamento hospitalar em caso de urgência é uma
realidade. No entanto, o legislador somente saiu em sua defesa, após um figurão
morrer em Brasília por falta de atendimento hospitalar em razão de não estar portando
cheque para tal garantia.
E agora? Será que a
lei vai ser cumprida pelos hospitais? Será que o pobre vai ter acesso ao seu
direito? O que irá acontecer quando ele estiver na porta do hospital entre a
vida e a morte? Na pratica, quando a lei for descumprida, quem irá ser punido?
Como proceder em tais casos?
Com o surgimento da
lei, nascem muitas duvidas que somente o tempo, trará a conclusão em razão da
sua eficácia ou não, pois, notadamente a sua aplicação, dependerá e muito do
povo brasileiro. É a realidade.
No Brasil é assim, as
leis são editadas, nascendo direitos, os quais são exercidos somente mediante a
ação enérgica do Judiciário. Não há cultura da aplicação imediata. Daí, a
importância do conhecimento pelo povo dos dispositivos lançados a seu favor,
garantindo direitos, mostrando que o Legislativo tem procurado fazer a sua
parte. É a verdade, existe necessidade
da conscientização ao exercício da cidadania.
Os hospitais estão
proibidos de exigir do cidadão caução em caso de atendimento de emergência. E a lei, basta exercitar o direito.
(*) Por Félix Gomes Neto – Advogado (felixgomesneto@yahoo.com.br)
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