ARTIGO.


AGORA É CRIME *
Hospital não poderá exigir caução em caso de emergência

Agora é crime exigir cheque ou outro tipo de garantia em hospitais quando do atendimento ao cidadão, em caso de emergência, ficando ainda proibido a exigência de preenchimento prévio de formulários administração em hospital quanto do atendimento.

È lei. A sanção da Presidente foi publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2012, acrescentando o art. 135-A ao Código Penal.

No mundo jurídico tal alteração é denominada de “condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial” e a partir de agora é crime condicionar e exigir o atendimento medido hospitalar emergencial a qualquer garantia (cheque, promissória, etc.), cuja pena vai de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa, podendo ser aumentada em até o dobro ou ao triplo, no caso da negativa do atendimento resultar em lesão corporal grave ou a morte, respectivamente.

Para o conhecimento da população, a lei determina que os hospitais devem fixar em lugar visível, cartaz ou equivalente com a informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal”, muito embora a lei não traga a indicação de sanção no caso de descumprimento de tal medida e ao nosso sentir, o legislador falhou em não definir tal situação, ficando tal tarefa a União através de regulação de tal dispositivo.

Tal proibição será aplicada quando do atendimento de “emergência”, ou seja, quando existir situação de risco de vida a vitima, não se aplicando em caso de urgência, quando não ocorrer tal risco, tudo com base nos conceitos emitidos pelo Protocolo Internacional de atendimento Pré Hospitalar. Então será crime quando de situações que expõe o paciente a determinado risco de vida.

No Brasil a exigência de cheque como caução para internamento hospitalar em caso de urgência é uma realidade. No entanto, o legislador somente saiu em sua defesa, após um figurão morrer em Brasília por falta de atendimento hospitalar em razão de não estar portando cheque para tal garantia.

E agora? Será que a lei vai ser cumprida pelos hospitais? Será que o pobre vai ter acesso ao seu direito? O que irá acontecer quando ele estiver na porta do hospital entre a vida e a morte? Na pratica, quando a lei for descumprida, quem irá ser punido? Como proceder em tais casos?

Com o surgimento da lei, nascem muitas duvidas que somente o tempo, trará a conclusão em razão da sua eficácia ou não, pois, notadamente a sua aplicação, dependerá e muito do povo brasileiro. É a realidade.

No Brasil é assim, as leis são editadas, nascendo direitos, os quais são exercidos somente mediante a ação enérgica do Judiciário. Não há cultura da aplicação imediata. Daí, a importância do conhecimento pelo povo dos dispositivos lançados a seu favor, garantindo direitos, mostrando que o Legislativo tem procurado fazer a sua parte.  É a verdade, existe necessidade da conscientização ao exercício da cidadania.

Os hospitais estão proibidos de exigir do cidadão caução em caso de atendimento de emergência.  E a lei, basta exercitar o direito.


(*) Por Félix Gomes Neto – Advogado (felixgomesneto@yahoo.com.br)

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