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JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE BLOQUEOU VERBAS DO ESTADO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE.

O desembargador Saraiva Sobrinho negou seguimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN em face da decisão da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que tem como titular o juiz Pedro Cordeiro, que determinou o bloqueio de verbas públicas com vistas ao pagamento do tratamento médico de um paciente. 

Na decisão interlocutória, o magistrado determinou o pagamento das despesas médico-hospitalares no importe de R$ 14.968,33.

Insatisfeito o Estado do RN entrou com recurso e alegou que a decisão ofende a ordem administrativa, o princípio da reserva do possível, desfalcando o erário de aporte financeiro com o intuito de atender uma única pessoa e que o bloqueio representa grande risco para a economia pública e proximidade de prejuízos à população.

De acordo com o desembargador Saraiva, a determinação do juiz (bloqueio de verbas públicas) advém do descumprimento por parte do Estado de decisão antecipatória (pagamento de tratamento ambulatorial). 

"Para o desembargador, acertadamente, "a medida só foi adotada para dar efetivo cumprimento à ordem judicial anterior."

Daí, não viola, por conseguinte, quaisquer dos princípios invocados, seja da ordem administrativa, reserva do possível e/ou economia pública. Pelo contrário, se encontra em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana), consoante se depura da jurisprudência já sedimentada nesta Corte de Justiça”, destacou o desembargador Saraiva Sobrinho.

Quanto ao sitiamento de verbas, hoje constitui entendimento consolidado do STJ ser plenamente legítimo "o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante", como no caso em questão, complementou.

Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2012.004437-7



fonte:tjrn

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