ARTIGO.

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CONDENAÇÃO ANTECIPADA.

Na sapataria de “João de seu Né” já se discutia: PODE OU NÃO PODE?

Vivemos sob o regime do Estado Democrático de Direito e sujeito aos ditames constitucionais que indicam a preservação da imagem e da honra, aplicação do devido processo legal, onde ninguém deverá se ser considerado culpado antes de sentença condenatória com transito em julgado e respeito à presunção de inocência.

È de se perguntar: Não há mais garantias constitucionais? O cidadão não mais tem direito a preservação da imagem e da honra? Para onde foi remetido o principio da presunção de inocência e do devido processo legal? Enfim: Foi à Constituição revogada?

Quando menino, na sapataria de “João se seu Né” estava várias pessoas discutindo a respeito de crime, ouvi o seguinte: de Amaro Cazumbá (que era policial): recebi uma denuncia anônima e o Delegado disse que se J... confessasse e entregasse as coisas ele não o processaria. Era menino, não falei nada, não podia me meter em conversa de adulto. Silenciosamente pensei: E pode? Para minha surpresa os adultos discutiram sem chegar a uma conclusão: Pode ou não pode?

Trago tal diálogo para o atual ordenamento jurídico, indagando: È legal uma acusação baseada em denúncia anônima? Qual o grau de confiabilidade de um infrator que recebe benefícios para indicar e acusar outras pessoas supostamente envolvidas.

Há muito tempo atrás já se fazia questionamentos na calçada de “João de seu Né” e olhe que ali sentavam apenas homens comuns que não eram juristas.

Quem não se lembra do escândalo envolvendo funcionários da Previdência local. A imprensa indicou os envolvidos como culpados e no outro dia como inocentes.. E aí? A lei protege tal atitude? Resposta imediata: A lei não protege condenação antecipada. E porque tal situação acontece? Fica a indagação.

Vivenciamos a sede da sociedade em punir, levado pelo sentimento de inversão de valores, onde o “certo é o errado” e o “errado é o certo”. Tal pensamento é perigoso e nocivo.

Não poderá o Estado Democrático de Direito sobreviver, quando as garantias constitucionais são ultrajadas de forma permanente e ceder a vingança da sociedade. É um perigo para a Democracia.

Ora, se há preceitos constitucionais que não estão sendo obedecidos, haverá o Judiciário em tomar providencias ao cumprimento de tais garantias, cessando as condenações antecipadas, pois, por traz dos indicados como culpados; existem famílias, história de vida, imagem, honra, amigos, profissionais respeitados, enfim, todos sabem e conhecem os prejuízos aos que sofrem com a cutilada profunda de uma condenação de forma sumária e de caráter antecipatório.

Sempre haverá a necessidade da “liberdade de imprensa” e somente aos seus integrantes caberá a analise da noticia, encontrado o divisor das águas: informação x garantia de princípios constitucionais e isso para a garantia do exercício de sua própria profissão.

Não poderá os operadores do direito lançar mão de procedimentos em detrimento ao ordenamento jurídico e fornecer elementos a uma condenação antecipado e os que assim estão agindo, devem sofrer as sanções da lei.

O Judiciário possui um instrumento denominado de “Segredo de Justiça” que garante não somente a isenção e a imparcialidade na apuração de condutas ilícitas, mas impede a monstruosa condenação antecipada e a estatística já mostra que a punição em casos julgados sob a proteção de tal garantia produz um maior resultado e eficácia ao final do processo e o maior exemplo, foi a instrução processual da chamada “operação sal grosso”.

Caberá aos operadores do direito buscar tal proteção e contribuir para a mantença do Estado Democrático de Direito e um dos responsáveis por tal busca é o advogado, já que detém a prerrogativa de ser instrumento essencial à Justiça.

Assim, em todas as ações penais, entre outras providencias, haverá de ser postulado a garantia do “segredo de justiça” em razão do combate a condenação antecipada que está se tornando regra e nociva ao Estado de Direito.


Félix Gomes Neto – Advogado - felixgomesneto@yahoo.com.br

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