O NÚMERO DE VEREADORES DE MOSSORÓ.

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O NÚMERO DE VEREADORES DE MOSSORÓ.

          Com a aproximação das próximas eleições municipais, a questão pertinente ao número de cadeiras do Poder Legislativo do município de Mossoró, não sem motivo, volta à tona com bastante intensidade. Com efeito, principalmente por força de interpretação jurisprudencial dada à questão, antecedendo as eleições de 2008, Mossoró sofreu redução de 21 (vinte e uma) para 13 (treze) cadeiras na composição de seu parlamento. Sem dúvida uma palmar distorção. Sim porque outro não pode (nem deve) ser o entendimento, notadamente quando comparado tal número de cadeiras ao de municípios como Viçosa, RN, com população de exatos 1.769 habitantes (IBGE-2010),  Galinhos, RN, com 2.149 habitantes (IBGE-2010) e Ipueira, RN,  com 2.0353 habitantes (IBGE-2010), todos com 9 (nove) cadeiras nos seus respectivos parlamentos. Por tais números, o município de Mossoró, com população de 234.390 (IBGE-2010) tem representatividade legislativa na proporção de 1 (um) vereador para cada 19.230 (dezenove mil duzentos e trinta) habitantes; já o município de Viçosa, pasmem, tem um vereador para cada 196 habitantes.
          Não sem tempo, a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, foi inserida no arcabouço jurídico pátrio para tentar minimizar, como efetivamente minimizou, as inúmeras distorções ocorridas à representatividade dos parlamentos municipais, uma vez que alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A, ambos tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais no que se refere ao número de vereadores e ao total das despesas.
          Desta forma, a Constituição Federal (CF), com a nova redação, estabeleceu 24 faixas que fixam o limite no número de vereadores que, a depender do número de habitantes, os municípios poderão ter até 55 parlamentares. No entanto, importante observar que a Constituição estabeleceu limites mas não determinou o número de vereadores, mantendo, assim, a competência do Poder Legislativo de cada município para estabelecer esse número na respectiva Lei Orgânica, observando a população e o novo limite determinado pela Constituição Federal.
          Por força da alínea “g” do inciso IV, do referido dispositivo, de cunho constitucional, a Câmara Municipal de Mossoró, será composta de, no máximo, 21 (vinte e um) vereadores, uma vez que o município encontra-se inserido entre 160.000 (cento e sessenta mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes. Daí, não ser imprudente indagar: qual seria o número mínimo de vereadores para a composição da Câmara Municipal de Mossoró? Esta é uma definição que a nova redação do inciso IV do art. 29 não contempla. Neste caso, embora não seja a questão de fácil assimilação/interpretação, convém observar, por relevante, que a definição do número mínimo de cadeiras da Câmara de vereadores será aquele determinado pelo próprio Poder Legislativo, tendo por inarredáveis dois aspectos: o primeiro, de caráter objetivo, refere-se ao número de habitante e ao limite de cadeiras constitucionalmente definido, e, o segundo, de caráter subjetivo, que refere-se à representatividade, funcionamento, produtividade e receptividade perante a população.
          Neste prisma, para a definição do número de vereadores de Mossoró, qualquer que seja a interpretação/decisão, deve o Poder Legislativo levar sempre em conta que o número atualmente em vigor, i. é. 13 (treze) cadeiras, conforme referido alhures, embora destoante da realidade quantitativa, tem proporcionado, em contrapartida, um funcionamento que supre perfeitamente as funções legislativas. Daí, se concluir que para a definição do número de vereadores, o legislador municipal, entendo, não pode descurar do número atual de cadeiras bem assim do limite determinado na Constituição Federal. No caso de Mossoró, especificamente, a número de vereadores, a partir da próxima legislatura, observados os aspectos já referidos, logicamente que deve ter como mínimo os atuais 13 (treze) e, no máximo, 21 (vinte e uma) cadeiras.
          Apenas a título argumentação, em face da competência originária do Poder Legislativo de Mossoró, nada obsta que a Emenda à Lei Orgânica estabeleça que na próxima legislatura (2013/2016) o parlamento seja composto de 17 (dezessete) vereadores; na legislatura seguinte (2017/2020), de 19 (dezenove) vereadores e, na subseqüente (2021/2024) em diante, esse número seja de 21 (vinte e um) vereadores.
          Por último, ouso recomendar que, observado o processo legislativo, a Emenda à Lei Orgânica Municipal redefinindo o número de vereadores, deve, por prudência, ser levada a efeito atentando-se para os prazos definidos no calendário do processo eleitoral das eleições 2012.

HERBERT MOTA
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Comentários

Anônimo disse…
Caro Herbert,
Sem querer fazer proselitismo, lembro que o único político com mandato de Mossoró que se manifestou contra a redução de cadeiras em nosso legislativo foi a Deputada Sandra Rosado. Argumento que a diminuição de representantes implicou certamente na diminuição de representatividade popular, posto que proporcionalmente diminuiu-se a possibilidade de diversificação de matizes ideologicos. O PT que sempre elegeu vereadores, com a redução, ficou sem nada. O representante da comunidade acadêmica, então, nem se fala. E a maioria extraordinária obtida pelo Palácio da - de treze ficou com onze - só foi possível com a redução. E se os nossos edis fossem pessoas suscetíveis à persuasão? Hein? Não se torna bem mais fácil convencer metade de treze do que metade de 21??!! Não?!!!!
Anônimo disse…
continuando:

Então, se aumentarmos as vagas de vereadores iremos ganhar em representatividade, diversificação de proposta e qualidade de projetos, visto que o custo de manutenção continua o mesmo. A falsa idéia de que a redução serviu de punição de para o mau vereador não se sustenta, já que a forma correta para cassar o mandato do representante ilegítimo é não renovar-lhe o mandato e tentar sempre eleger pessoas compromissadas com as causas coletivas e nunca com um projeto pessoal ou familiar.

Júlio Rosado filho

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