LEI Nº 12.403/11 TRAZ MUDANÇAS PONTUAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

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A Lei nº 12.403/11 (em vigor a partir do dia 5 de julho) que traz mudanças pontuais no Código de Processo Penal, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (5), alterando, assim, diversos artigos do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/41). 
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As alterações abordam temas como a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

A proposta integra a Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001 (PL 4208/01). O texto foi aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados em junho de 2008 e após modificações feitas pelo Senado, foi votada de novo.

O texto cria medidas para limitar direitos do acusado de cometer infrações com menor potencial ofensivo: o monitoramento eletrônico; a proibição de frequentar determinados locais ou de se comunicar com certas pessoas; e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga.

Dessa forma, a prisão preventiva só poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo; dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; casos de reincidência; e às pessoas que violarem cautelares. O Executivo e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) preveem que as medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios do país, que chega a 44% da população carcerária atual.

Por outro lado, o texto ampliou a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Atualmente, ela só é prevista nos casos de crimes contra a mulher.

Mandados de prisão

O texto desburocratiza os mandados de prisão ao determinar que o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação que permita verificar a autenticidade do documento.

Também é criado o Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que o acusado seja preso em outro estado sem que o juiz que decretou a prisão precise contatar o juiz do local em que a pessoa se encontra.

Fiança

A norma amplia os casos em que a concessão de fiança poderá ser aplicada e também aumenta seu valor máximo de 100 para até 200 salários mínimos, que poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso.

Clique AQUI e veja na íntegra a Lei nº 12.403/11.
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Comentários

Janssen Khallyo Nascimento Dias Xavier disse…
Parabéns Hebert,

Pelo que estou pesquisando agora (18:30) no google, seu blog é o único que divulga essa recente alteração no nosso Código de Processo Penal.
Herbert Mota disse…
Meu querido sobrinho Khallyo. Na realidade eu já vinha acompanhando o processo legislativo referente à essa lei, que teve a sua publicação hoje. obrigado pela visita ao blog. Volte sempre. Abç Herbert Mota
Graciliana Arraes disse…
Em poucas palavras você descreveu tudo que era necessário. Obrigada!
Herbert Mota disse…
Graciliana, obrigado pela visita. Volte sempre.
Andressa disse…
olá preciso fazer uma resenha critica sobre as alterações oriundas da Lei 12403/11...e na verdd nem sei por onde começar rsrsr, e como ja postaram seu blog é o único que divulga essa recente alteração no nosso Código de Processo Penal...por favor pode me ajudar?
Olá, não entendo muito das minúcias das justiça, mas fiquei sabendo dessas alterações do código penal e vim procurar informações. A princípio, elas me parecem boas, já q parecem visar agilizar os processos criminais e desafogar as cadeias, ajustando as penas aos casos.

Estou correto? Isso pq já vi críticas negativas ao projeto de lei.
Herbert Mota disse…
Meu caro Luciano, na realidade, convencionou-se no nosso País querer resolver os problemas com uma espécie de "canetada". Embora as leis sejam criadas, via ade regra, para consolidar determinado procedimento já em uso e ou defendido pela sociedade, no caso específico das modificações inseridas no âmbito do nosso direito penal, não representam nem uma coisa nem outra. Os gravíssimos problemas existentes no âmbito do nosso Sistema Carcerário jamais serão resolvidos através de uma 'canetada' apenas. Veja que contraditório: o crescimento populacional, por exemplo, impõe, necessariamente, um crescimento correspondente no fornecimento de energia elétrica e, neste caso, os governos ao longo dos anos vêm acompanhando isso plenamente. Neste caso, as grandes obras (os meios) são mais importantes que o próprio crescimento da demanda (fins). No que se refere ao nosso falido sistema penitenciário, infelizmente, não acontece o mesmo. Cresce a demanda por novas vagas prisionais mas os governantes são insensíveis a esta realidade. Daí recorrerem, preferencialmente, a medidas meramente burocráticas (lembra no que deu a lei dos crimes hediondos?), como a edição desta lei que alterou nada menos que 32 artigos do Código de Processo Penal, todos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
Anônimo disse…
Olá Hebert!!estou fazendo minha monografia baseada na lei 11.304/06 "maria da penha". E gostaria de saber esta mudança do CPP, reflete na lei maria da penha?obrigada
Herbert Mota disse…
Meu caro Anônimo: infelizmente não poderei responder solicitação sem identificação, por completa impossibilidade. No caso, pode enviar um e-mail que te encaminharei as informações solicitadas. Obrigado pelo acesso. Volte sempre.

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