SÓCIO INCAPAZ: LEI ACRESCENTA DISPOSITIVO AO ART. 974 DO CÓDIGO CIVIL.

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Publicada no DOU nesta segunda-feira (4) a Lei nº 12.399/11, que acrescenta o § 3º ao artigo 974 do Código Civil, dispondo sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

A referia lei estabelece que o Registro Público de Empresas Mercantis não poderá se opor ao registro de contratos ou alterações contratuais de qualquer sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidas algumas condições.

De acordo com a nova regra, as condições exigidas para o registro ou alterações de contratos de sociedades que envolvam sócio incapaz são as seguintes: o sócio incapaz não poderá exercer a administração da sociedade; o capital social deverá ser totalmente integralizado; o sócio relativamente incapaz deve ser assistido, e o absolutamente incapaz, representado, ambos por seus representantes legais.
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Fonte: Coad
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