CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR DEFEITO EM VEÍCULO.

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Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors (GM).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. 
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A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. 
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Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo, sem prejuízo da possibilidade, também, de condenação por danos morais.
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Fonte: STJ
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