VEREADORES DE BARAÚNA REALIZAM SESSÃO NA CALÇADA DA CÂMARA.

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Leio no blog do professor Wilson Cabral, matéria (no mínimo curiosa) dando conta da realização de uma Sessão Extraordinária do Poder Legislativo de Baraúna, RN, na calçada da sede daquele poder, no sábado transposto (29/05), cujo ato fora levado a efeito por
cinco (5) dos nove (9) vereadores daquele município.
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A vice-presidente da Casa, Divanize Oliveira (PMDB), que presidiu a referida sessão, declarou que "isso ocorreu devido a divergências políticas que o presidente da Câmara, o vereador Marcos Giovannie Rosado, conhecido como "Marquinhos do Churrasco", tem com o prefeito Aldivon Simão do Nascimento (PR)."
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A celeuma toda seria o conteúdo do Projeto de Lei nº 011/2010, que dispõe sobre a "construção e manutenção de passeios (calçadas) na sede do município, passando o ônus a ser de responsabilidade dos proprietários dos domicílios envolvidos na área de intervenção", que fora 'engavetada' pelo Presidente da Câmara, mesmo tendo sido a tempo e modo encaminhada para apreciação do legislativo, como de praxe.

Impedidos de entrar na sede da Câmara, os cinco (5) vereadores ligados ao Prefeito, sob o comando da vereadora vice-presidente, decidiram realizar a sessão do lado de fora do prédio e, por unanimidade (dos edis presentes), aprovaram a matéria.
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O mais curioso nessa celeuma toda é que o presidente da Câmara, adversário político do prefeito, não concordando com a realização da sessão, solicitou a presença da polícia para que dispersasse a reunião. Em vão. Os vereadores aprovaram a matéria mas, curiosamente, decidiram solicitar do Ministério Público 'mandado de segurança' visando validar a sessão.
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NOTA: embora não tenha maiores detalhes acerca da tramitação da matéria, faz-se necessário adiantar, por relevante, que o processo legislativo, para a sua validade, necessita que todas as fases (do protocolo à sanção ou promulgação, conforme o caso) sejam observadas. No caso da 'Sessão Extraordinária", por exemplo, é preciso atentar para o tempo, o modo e a forma de sua convocação, sob pena de incidir no fenômeno da nulidade, tanto no que tange à Sessão quanto às deliberações dela decorrentes.

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