ALUNO AGREDIDO EM ESCOLA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO.


A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por causa de ferimentos sofridos por um estudante, nas dependências da Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia.

O estudante foi vítima de uma facada, dada por um outro aluno na unidade de ensino, o que causou risco de morte e incapacidade, para realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

A decisão foi objeto de Apelação Cível (n° 2009.012163-1), para julgamento perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível não deram provimento ao recurso, mantendo, na íntegra a decisão proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

A Corte Estadual destacou que já é unanimidade na doutrina e na jurisprudência que o Estado é responsável pelos danos que causar aos particulares quando do exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, desde que “nesta qualidade”, a teor do que preconiza o Artigo 37 da Constituição Federal basta que demonstre o dano e o seu nexo com aquela atividade.

Para o TJRN, neste caso, por mais que o Estado alegue que os danos foram decorrentes de uma ação levada a efeito por outro aluno, não exime do dever de indenizar, uma vez que a conduta que ensejou o dano decorreu de sua negligência na prestação da segurança necessária.
(Com dados do TJRN)
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