- CONCURSO NÃO PODE COBRAR QUESTÃO ALÉM DO EDITAL.

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Mantendo a nossa pré-disposição, via de regra consubstanciada na divulgação e aceitação de matérias oriundas do mundo jurídico, esta é uma notícia que interessa a todos aqueles que sonham com uma carreira no setor público.
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Uma candidata ao cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, realizado em parceria entre o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, ganhou o direito de continuar nas etapas seguintes do concurso, já que a questão que a desclassificou foi anulada, por não ter sido incluída no edital.

De acordo com os autos, a candidata argumenta que, com o resultado e divulgação final da prova escrita objetiva e provisório da prova escrita discursiva, obteve, respectivamente, notas 71.00 e 4,05 e "inconformada com a nota que lhe foi atribuída na prova escrita discursiva, moveu recurso administrativo com o intuito de elevar a nota e alcançar o valor mínimo necessário para a classificação para a etapa subsequente, que é 5,00 pontos".

A autora do Mandado de Segurança (n° 2009.011502-3) argumenta que o maior fundamento de “seu inconformismo” está na resposta apresentada no item 2.3 de sua prova subjetiva, que não teria abordado assunto contido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, já que o assunto não foi incluso no conteúdo programático contido no edital do concurso público.

Os desembargadores ressaltaram ainda que o Supremo Tribunal Federal entende ser admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame.
(Fonte: TJRN)
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