- STF CASSA MANDATO DE VEREADORA QUE SE ELEGEU NA CIDADE EM QUE EX-MARIDO FOI PREFEITO.

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Ricardo Lawandowski - Ministro do Supremo Tribunal Federal


Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (1º) que a vereadora Dagmar de Lourdes Barbosa (PSB), do município mineiro de Itaúna, seja afastada imediatamente do cargo.
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A vereadora foi casada com o ex-prefeito de Itaúna, de quem se separou judicialmente em 2001. Ocorre que, nessa época, ele ainda estava à frente da prefeitura da cidade. Por isso, Dagmar não poderia ter sequer se candidatado para as eleições municipais de 2004, por força do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal. O dispositivo torna inelegíveis cônjuges e parentes consangüineos ou afins (até segundo grau ou por adoção) de presidente da República, governador ou prefeito no território de jurisdição do titular.
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Com a decisão desta tarde, o Supremo manteve jurisprudência da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual ex-cônjuges também não podem concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. A única exceção à regra ocorre se o ex-cônjuge que exerce o cargo eletivo se afastar de suas funções públicas seis meses antes da eleição.
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O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 568596) de autoria da própria vereadora, contra decisão do TSE que determinou a cassação do seu mandato, em abril de 2007. Ela se manteve no cargo até o momento por força de uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, único a votar favoravelmente à Dagmar nesta tarde.
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Para os dez ministros que mantiveram o entendimento do TSE, o impedimento barra a ocorrência de separações fraudulentas como forma de burlar a regra constitucional, que visa impedir a perpetuação de “clãs familiares” em uma mesma região e preservar o “princípio da moralidade no trato da coisa pública”.
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O ministro Carlos Ayres Britto, que preside o TSE, afirmou que, no caso, a Constituição ”faz da inelegibilidade um elemento impeditivo de formação de clãs ou núcleos familiares que se apoderam de unidades federativas para perpetuar uma hegemonia política”.
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Para ele, o parágrafo 7º do artigo 14 da Carta "saneia, em boa medida, os costumes políticos brasileiros, qualifica a vida política brasileira, talvez a primeira das qualificações de que o país necessita". Por isso, a regra "perpetra um duro golpe no patrimonialismo".
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O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski (foto), lembrou inclusive que a decisão do TSE reafirma jurisprudência do próprio Supremo. "[O entendimento está em] estrita consonância com a jurisprudência [do STF]”, reafirmou a ministra Cármen Lúcia.
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Segundo Lewandowski, no caso de Dagmar, “o vínculo conjugal, no sentido que lhe empresta a jurisprudência nessas hipóteses, perdurou ao longo de toda a gestão do ex-cônjuge”, fato que inviabilizou a candidatura dela ao cargo de vereadora.
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Único a votar de forma divergente, o ministro Marco Aurélio disse estar convencido de que não se pode presumir “vício na manifestação da vontade”. Para ele, esse vício tem de ser “provado caso a caso”, ao se referir à separação de Dagmar. Para Marco Aurélio, houve no caso uma “separação de fato”, que foi convertida em divórcio.
(Fonte: STF)..
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